É aditado ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, o artigo 103.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 103.º-A
Disponibilização pública de informação sobre o preço dos medicamentos
- 1 -O INFARMED, I. P., assegura a disponibilização de informação sobre o preço dos medicamentos através de suportes acessíveis a partir do seu sítio na Internet e de outras ferramentas digitais.
- 2 -Os suportes de informação sobre o preço dos medicamentos devem ser avaliados semestralmente, em articulação com os representantes das ordens e associações de profissionais de saúde, das associações de pessoas portadoras de doença e das associações do setor do circuito do medicamento, implementando, se necessário, aperfeiçoamentos ou instrumentos adicionais para o efeito.