É aditado ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, o artigo 26.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 26.º-A
Transferência para concelhos limítrofes
- 1 -As farmácias situadas em municípios com uma capitação inferior à exigível, nos termos definidos na portaria a que se refere o artigo 57.º, podem transferir-se para os concelhos limítrofes com capitação superior, desde que sejam observadas as condições de funcionamento e se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos no município de origem:
- a)Existam farmácias a menos de 500 m da farmácia que se pretende transferir;
- b)A capitação nesse município não se torne superior à legalmente exigível para a abertura de novas farmácias;
- c)Se verifique uma distância mínima de 500 m entre farmácias na localização de destino.
- 2 -Ao pedido de autorização de transferência de localização da farmácia aplica-se o disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 26.º