É aditado ao Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de março, na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 10.º-A
Linha de assistência
Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, as associações representativas de farmácias asseguram, através da disponibilização de uma linha telefónica gratuita, a informação aos utentes sobre quais as farmácias mais próximas para prestar assistência farmacêutica.