- 1 -Quando se verifique alguma das causas de impedimento, deve logo o juiz, por despacho nos autos, declarar-se impedido. Se o não fizer, podem as partes, até à sentença, requerer a declaração do impedimento. Seja qual for o valor da causa, é sempre admissível recurso da decisão de indeferimento, para o tribunal imediatamente superior; o recurso sobe imediatamente e em separado, seja qual for a forma do processo. Quando, porém, se verifique a causa de impedimento prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a secretaria, independentemente de despacho, observará o disposto na parte final do n.º 3 do presente artigo, podendo, em caso de discordância, qualquer das partes ou o novo juiz a quem a causa for atribuída suscitar decisão do juiz considerado impedido.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 123.º — (...)
Vigente desde: 12/03/1983