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- 2 -A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; ouvida a parte contrária, mediante prévia notificação oficiosa da secretaria, o juiz admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
Artigo 146.º — (...)
Vigente desde: 12/03/1983