- 1 -Nas cartas para outras diligências haverá um prazo dentro do qual devem apresentar-se cumpridas, que será o mínimo, se outro não for fixado pelo juiz. O prazo corre desde a entrega ou expedição e não se contam nele os dias em que não podem praticar-se actos judiciais.
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Artigo 181.º — (...)
Vigente desde: 12/03/1983