- 1 -Quando a citação é feita na própria pessoa do réu, o funcionário entrega-lhe o duplicado da petição inicial e faz-lhe saber que fica citado para a acção a que o duplicado se refere, indicando-lhe o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa e a cominação em que incorre se a não oferecer. No duplicado lança uma nota em que declara o dia da citação, o prazo marcado para a defesa, a cominação e o juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição. De tudo lavrará certidão, que é assinada pelo citado.
- 2 -...
Artigo 242.º — (...)
Vigente desde: 12/03/1983