- 1 -As citações podem ser efectuadas por pessoa idónea que o juiz tenha nomeado auxiliar de citações e notificações.
- 2 -A nomeação dependerá de requerimento do interessado na realização da diligência, devendo ser reconhecida idoneidade, designadamente, a quem pretenda exercer profissionalmente a função de auxiliar de citações e notificações, a empregados de escritório de advogados ou solicitadores e a funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas, ainda que aposentados ou reformados.
- 3 -Nomeado um auxiliar num determinado processo, a secretaria, oficiosamente, entregar-lhe-á credencial comprovativa da nomeação, bem como os documentos necessários para a efectivação da citação.
- 4 -Para proceder à citação em quaisquer outros processos, é indispensável requerimento do interessado na realização da diligência e, exibida a credencial, a secretaria, oficiosamente, entregará ao auxiliar os documentos necessários para a efectivação da citação.
- 5 -As citações efectuadas pelos auxiliares são aplicáveis todas as disposições legais respeitantes às citações feitas pelos oficiais judiciais, incluindo as que atribuem a natureza de documento autêntico às certidões por eles exaradas.
- 6 -Será definitivamente retirada a credencial ao auxiliar que, no exercício das suas funções, pratique alguma irregularidade que, por decisão do juiz da causa em que a mesma tiver ocorrido, denuncie falta de idoneidade. Para o efeito, a certidão dessa decisão deverá ser junta ao processo onde foi emitida a credencial.
Artigo 252.º-A — (Citação feita por auxiliares de citações e notificações)
Vigente desde: 12/03/1983