- 1 -A sentença é proferida no prazo de 21 dias e dela devem constar:
- a)O relatório no qual se mencionam os nomes das partes e, muito resumidamente, se expõem as suas pretensões, os respectivos fundamentos principais, as ocorrências cujo registo possa oferecer interesse para o conhecimento do litígio e as questões a resolver;
- b)Os fundamentos de facto e, separadamente, os de direito;
- c)A decisão.
- 2 -Desde que os fundamentos de facto constem de outra peça do processo, deixa de ser obrigatória a sua inclusão na sentença.
- 3 -Se tiver sido oral a discussão do aspecto jurídico da causa e se o julgamento desta não suscitar especiais dificuldades, exercida a fiscalização referida no artigo antecedente quando o ministério público estiver presente, a sentença pode ser imediatamente lavrada por escrito ou ditada para a acta.
- 4 -No caso previsto no número anterior, a sentença pode conter apenas os nomes das partes, a indicação abreviada do pedido e da causa de pedir, os fundamentos de facto e de direito, indicados sumariamente, e a decisão.
Artigo 659.º — (...)
Vigente desde: 12/03/1983