- 1 -Os importadores que se dediquem à comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal a granel ou acabados e embalados na origem devem possuir, por cada lote de fabrico, os respectivos certificados de controle.
- 2 -Estão dispensados do disposto no número anterior os produtos cosméticos e de higiene corporal provenientes de países da Comunidade Económica Europeia.
Artigo 13.º — (Certificado de controle)
Vigente desde: 03/06/1986