- 1 -As unidades industriais a que se refere o artigo anterior e os importadores de produtos cosméticos e de higiene corporal semipreparados devem dispor ou servir-se de laboratório de controle para verificação da qualidade das matérias-primas e dos produtos acabados.
- 2 -Deverão ser lavrados registos de controle das matérias-primas e produtos acabados, necessários à verificação da sua qualidade, de acordo com regulamentação a estabelecer, nos termos previstos no artigo anterior.
Artigo 12.º — (Laboratórios)
Vigente desde: 03/06/1986