Fica revogado o Decreto-Lei n.º 375/72, de 3 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Augusto dos Santos Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 15 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO PREVISTO NO ARTIGO 1.º
Lista indicativa por categorias de produtos cosméticos e de higiene corporal
Cremes, emulsões, loções, leites, geles e óleos para a pele (mãos, rosto, pés, etc.).
Máscaras de beleza (com exclusão de produtos abrasivos da superfície da pele, por via química).
Bases coloridas (líquida, pastas, pós).
Pós para maquilhagem, talcos, pós para aplicar depois do banho, pós para higiene corporal, etc.
Sabonetes, sabões desodorizantes, etc.
Perfumes, águas de toilette e águas-de-colónia.
Preparações para banho e duche (geles, sais, espuma e óleos, etc.).
Depilatórios.
Desodorizantes e antitranspirantes.
Produtos capilares:
Tintas e descolorantes;
Produtos para ondulação, desfrisagem e fixação;
Produtos de mise en plis e brushing;
Produtos de limpeza (loções, pós, champôs);
Produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes e óleos);
Produtos para penteados (loções, lacas, brilhantinas).
Produtos para a barba (cremes, espumas, loções e sabões).
Produtos para a maquilhagem e desmaquilhagem do rosto e dos olhos.
Produtos para aplicação nos lábios.
Produtos para os cuidados dentários e bucais.
Produtos para os cuidados e maquilhagem das unhas.
Produtos para cuidados íntimos, de uso externo.
Produtos para protecção solar.
Produtos para bronzeamento sem sol.
Produtos para branquear a pele.
Produtos anti-rugas.