- 1 -O presente diploma entra em vigor 30 dias depois da sua publicação, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -O disposto nos artigos 3.º a 6.º deste diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.
- 3 -Relativamente aos produtos cosméticos e de higiene corporal preparados ou importados até esta data em conformidade com a legislação actualmente em vigor, só serão exigíveis os requisitos fixados neste diploma a partir de 1 de Janeiro de 1989.
Artigo 25.º — (Entrada em vigor)
Vigente desde: 03/06/1986