- 1 - A CIF funcionará junto do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que a ela presidirá, e será constituída pelos seguintes membros:
- a)Director-geral das Florestas;
- b)Presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária;
- c)Director-geral do Departamento Central de Planeamento;
- d)Director-geral do Desenvolvimento Regional;
- e)Director-geral da Indústria;
- f)Director-geral de Energia;
- g)Director-geral do Comércio Externo;
- h)Presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.
- 2 -Eventualmente, poderão ser agregados à CIF os dirigentes máximos de outros organismos que de qualquer forma se relacionem com aspectos significativos da fileira florestal, designadamente no tocante à prevenção, detecção e combate dos fogos florestais.