- 2 -O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá, por despacho, delegar num dos seus secretários de Estado a presidência da CIF.
- 3 -O funcionamento da CIF será objecto de regulamento interno aprovado por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
- 4 -A Direcção-Geral das Florestas apoiará o funcionamento da CIF, assessorando-a tecnicamente e garantindo-lhe o apoio logístico adequado.
Artigo 4.º — - 1 - Compete ao presidente convocar as reuniões da CIF, dirigir e coordenar a sua actividade.
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/10/1997