- 1 - A Direcção-Geral das Florestas prestará o apoio administrativo necessário ao bom funcionamento da CAF.
- 2 -A CAF deverá estar instalada no prazo de 30 dias após a publicação do presente diploma.
- 3 -O funcionamento da CAF será objecto de regulamento interno aprovado por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.