- 1 -Em matéria de suplementos remuneratórios com fundamento legal em trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal ou feriados, os internos estão abrangidos pelo regime aplicável aos médicos de carreira.
- 2 -Aos internos do internato complementar é atribuível um subsídio mensal de deslocação, correspondente a 10% do valor do índice 100 da escala salarial das carreiras médicas, quando, por condições técnicas do estabelecimento em que estejam colocados ou por força de acordo ou de agrupamento de estabelecimentos, tenham que frequentar estágio ou parte do programa curricular noutro serviço ou estabelecimento situado a mais de 50 km e onde não possam utilizar residência própria.
Artigo 19.º — Suplementos
Vigente desde: 04/07/1992