- 1 -A remuneração dos internos é determinada pela escala indiciária anexa ao presente diploma, de que faz parte integrante.
- 2 -A remuneração dos internos do internato complementar, salvo dos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 29.º, é igual a 82,5% dos valores correspondentes aos índices constantes da tabela anexa.
- 3 -O valor do índice 100 é o fixado para a escala salarial indiciária do corpo especial das carreiras médicas.
- 4 -O escalão 2 previsto para o internato complementar apenas é aplicável aos médicos que frequentem áreas profissionais com programa curricular superior a três anos, e a mudança de escalão verifica-se a partir de três anos de frequência e, cumulativamente, da obtenção de aproveitamento no correspondente programa.
Artigo 18.º — Remuneração
Vigente desde: 04/07/1992