- 1 -A falta de aproveitamento final ou em período de formação sujeito à avaliação, após as repetições admitidas nos termos deste artigo, determina a cessação do contrato e a consequente desvinculação do interno.
- 2 -No caso de falta de aproveitamento em estágio ou parte do programa sujeito a avaliação, os períodos de formação avaliados devem ser repetidos ou compensados pelo tempo considerado necessário ou suficiente, com o limite da sua duração fixada no programa.
- 3 -A repetição de estágios ou de períodos de formação só pode ser autorizada com direito a remuneração por uma vez, salvo quando a falta de aproveitamento for devida a ausências por doença, maternidade ou motivo de força maior, devidamente comprovadas e aceites.
- 4 -O não aproveitamento no mesmo estágio após duas repetições determina a cessação do contrato.
- 5 -A não comparência a avaliações que requeiram a presença do interno determina também a cessação do contrato salvo se justificada nos termos do n.º 3.
Artigo 22.º — Falta de aproveitamento e repetições
Vigente desde: 04/07/1992