- 1 -Sem prejuízo do reconhecimento de diplomas, certificados ou outros títulos ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, podem ser concedidas equivalências a estágios ou áreas de formação de habilitações de idênticas natureza e idoneidade obtidas em estabelecimentos nacionais ou estrangeiros.
- 2 -Só podem ser dadas equivalências no âmbito do internato complementar de habilitações obtidas após a conclusão do internato geral ou de obtenção de título que habilite ao exercício autónomo da medicina e a sua concessão está dependente de admissão no internato ou da reunião de condições para ingresso em carreira médica.
- 3 -A concessão de equivalência pode ser condicionada à aprovação em processo de avaliação aplicável nos internatos.
- 4 -Para efeitos de ingresso nas carreiras médicas, as equivalências têm o valor e produzem os efeitos correspondentes às habilitações a que forem concedidas não dispensando o cumprimento de outras condições que sejam legalmente exigidas para o exercício profissional em território nacional.
Artigo 23.º — Equivalências de formação
Vigente desde: 04/07/1992