- 1 -Aos médicos que tenham iniciado o internato complementar em data anterior a 1 de Janeiro de 1988 e que após as repetições admitidas não consigam aproveitamento é permitida a integração na carreira médica de clínica geral, na categoria de clínico geral, nos termos dos números seguintes.
- 2 -A integração na carreira de clínica geral é feita por contrato administrativo de provimento, com colocação em unidade de saúde considerada mais carenciada situada na zona ou região de saúde em que foi frequentado o internato.
- 3 -A colocação é provisória pelo período de um ano, ficando o médico obrigado a apresentar-se a todos os concursos que sejam abertos no âmbito da mesma zona ou região de saúde.
- 4 -Decorrido o prazo fixado no número anterior, se não ocorrer abertura de concurso ou não obtiver lugar em seu resultado, o médico será colocado em lugar vago ou, se este não existir, passará à situação de supranumerário com direito à primeira vaga que ocorrer em unidade de saúde de maior carência da mesma zona ou região de saúde.
Artigo 30.º — Colocação como clínico geral
Vigente desde: 04/07/1992