- 1 -Os actuais internos do internato complementar que se encontrem em regime de dedicação exclusiva podem requerer a sua cessação a todo o tempo, sendo esta com carácter definitivo.
- 2 -A remuneração dos internos do internato complementar que mantenham o regime de dedicação exclusiva é a correspondente aos índice e escalão em que se encontrem posicionados, acrescida de 25% da respectiva remuneração base mensal.
- 3 -A remuneração dos internos do internato complementar que, nos termos do n.º 1 deste artigo, cessem a prática do regime de trabalho de dedicação exclusiva é a prevista no n.º 2 do artigo 18.º deste diploma.
- 4 -O regime de dedicação exclusiva é incompatível com o desempenho de qualquer actividade profissional pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo as funções docentes exercidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, e, quando necessário, em escolas dependentes ou sob tutela do Ministério da Saúde, mediante autorização nos termos da lei.
- 5 -No que se refere ao compromisso de renúncia inerente ao regime de dedicação exclusiva, aos internos que mantenham este regime são aplicáveis as regras estabelecidas para as carreiras médicas.
Artigo 29.º — Regime de transição
Vigente desde: 04/07/1992