- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma é exercida pelas delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia (DRIE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -Os técnicos das entidades a que se refere o número anterior devem possuir identificação adequada, podendo, no exercício das suas funções, recolher dispositivos ou componentes dos equipamentos abrangidos pelo presente diploma.
- 3 -Das infracções verificadas será levantado auto de notícia nos termos das disposições legais aplicáveis.
- 4 -As entidades fiscalizadoras podem solicitar o auxílio de quaisquer autoridades sempre que o julguem necessário ao exercício das suas funções.
Artigo 7.º — Fiscalização
Vigente desde: 22/04/1993