- 1 -Quando se verifique que um EPI munido da marca CE e utilizado de acordo com a sua finalidade pode comprometer a saúde e a segurança de pessoas e bens será, provisoriamente, proibida ou limitada a sua comercialização.
- 2 -Compete ao Ministro da Indústria e Energia, ouvida a Direcção-Geral da Saúde, o reconhecimento, por despacho, da verificação dos pressupostos referidos no número anterior.
Artigo 6.º — Cláusula de salvaguarda
Vigente desde: 22/04/1993