- 1 -O incumprimento do disposto no artigo 1.º constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000$00 a 500000$00, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente, podendo ser ainda determinada, como sanção acessória, a apreensão dos materiais em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -Se o infractor for uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima é de 6000000$00, em caso de dolo, e de 3000000$00, em caso de negligência.
- 4 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas nos números anteriores compete à Comissão de Aplicação de Coimas e a instrução do respectivo processo à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
- 5 -A receita das coimas previstas nos n.os 1 e 3 reverte:
- a)Em 60% para o Estado;
- b)Em 20% para a IGAE;
- c)Em 10% para o serviço que aplicou a coima;
- d)Em 10% para a Direcção-Geral da Indústria.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 7 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 5.º — Contra-ordenação
Vigente desde: 21/04/1999