- 1 -Por despacho do Ministro do Equipamento Social podem ser criadas equipas de projecto de duração limitada, que actuam sob a responsabilidade de coordenadores de diversas especialidades, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As equipas de projecto que integrem elementos não afectos ao MES, que envolvam participação de individualidades não pertencentes à função pública ou que, envolvendo-as, impliquem a atribuição de retribuição própria para o efeito, são constituídas por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento Social, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
- 3 -Os despachos previstos nos números anteriores deverão prever a constituição das equipas, a nomeação dos respectivos coordenadores e o período de duração, assim como os objectivos a prosseguir e o respectivo orçamento.
Artigo 39.º — Equipas de projecto
Vigente desde: 13/07/2000