- 1 -A Obra Social do Ministério do Equipamento Social (OSMOP), a que alude o artigo 35.º deste decreto-lei, assume os direitos e obrigações de que era titular a Obra Social do Ministério das Obras Públicas, que se considera extinta a partir da data de entrada em vigor deste diploma.
- 2 -A OSMOP rege-se, com as necessárias adaptações, pela legislação que criou e regulamentou a actividade da Obra Social ora extinta, designadamente os Decretos-Leis n.os 131/71 e 157/79, respectivamente de 6 de Abril e 29 de Maio, e as Portarias n.os 225/71, 437/79 e 1047/81, respectivamente de 1 de Maio, 17 de Agosto e 12 de Dezembro.
- 3 -As verbas orçamentais destinadas pelo Orçamento do Estado à OSMOP, bem como o património que lhe estava afecto, consideram-se, respectivamente, consignadas e adstrito à Obra Social do Ministério do Equipamento Social.
- 4 -Transita para a mesma carreira, categoria e escalão desta Obra Social todo o pessoal que se encontrava vinculado e exercia actividade na OSMOP à data da entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se válidos os concursos de pessoal abertos na mesma data.
- 5 -Os funcionários e agentes do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território são abrangidos pela OSMOP, assumindo a sua Secretaria-Geral e serviços autónomos as responsabilidades daí decorrentes.
Artigo 45.º — Obra Social
Vigente desde: 13/07/2000