- 1 -O pessoal pertencente ao quadro da Auditoria Jurídica do ex-Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 373/86, de 5 de Novembro, transita para a Auditoria Jurídica a que se refere o artigo 7.º do presente diploma.
- 2 -O pessoal pertencente ao quadro do Gabinete para as Comunidades Europeias do ex-Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 415/86, de 16 de Dezembro, transita para o GAERE a que se refere o artigo 10.º do presente diploma.
- 3 -Até à entrada em vigor do diploma que aprova a lei orgânica do Ministério do Planeamento, mantém-se em vigor a norma constante do n.º 5 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro.
Artigo 44.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 13/07/2000