- 1 -O pessoal provido em lugares do quadro dos SSMJ, constante do mapa anexo à Portaria n.º 171/2000, de 23 de Março, transita para o quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º do presente diploma, na mesma carreira, categoria e escalão.
- 2 -Manter-se-á em idêntico regime o pessoal que se encontre em regime de destacamento, requisição, interinidade e comissão de serviço.
- 3 -O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo.
- 4 -Mantêm-se válidos os concursos de ingresso e de acesso a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 5 -O pessoal não pertencente ao quadro referido no n.º 1 que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre a prestar serviço nos SSMJ em regime de requisição ou destacamento poderá ser integrado no quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º do presente diploma, na mesma categoria e carreira, desde que o requeira.
Artigo 26.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 18/04/2001