- 1 -Os SSMJ abrangem beneficiários titulares e beneficiários familiares ou equiparados.
- 2 -São beneficiários titulares, nos termos e condições a regulamentar:
- a)Os magistrados, funcionários, agentes e outro pessoal no activo;
- b)Jubilados, aposentados ou reformados que prestem ou tenham prestado serviço em qualquer departamento do Ministério da Justiça;
- c)O demais pessoal determinado por lei, acordos ou convenções.
- 3 -Podem também ser beneficiários, a solicitação, os membros do agregado familiar ou equiparados dos beneficiários referidos no número anterior, bem como as pessoas que, por decisão judicial, tenham direito à prestação de alimentos por parte deles.
- 4 -Constituem o agregado familiar o cônjuge ou pessoa que esteja nas condições do artigo 2020.º do Código Civil e respectivos descendentes e ascendentes ou equiparados a cargo do beneficiário titular.
- 5 -Para efeitos do número anterior, consideram-se equiparados a descendentes os enteados a cargo do beneficiário titular, bem como os tutelados, os adoptados e os menores que, por via judicial, sejam confiados ao beneficiário titular.
- 6 -Para efeitos do disposto no n.º 3, consideram-se equiparados a ascendentes os adoptantes do beneficiário titular e, bem assim, os seus ascendentes.
- 7 -Consideram-se a cargo do beneficiário titular os descendentes com direito a prestações familiares, nos termos da legislação da segurança social, e os ascendentes que não concorram para a economia familiar do beneficiário com rendimentos próprios mensais iguais ou superiores a 60% do salário mínimo nacional ou, tratando-se de um casal de ascendentes, com rendimentos mensais iguais ou superiores àquele salário mínimo.
- 8 -Compete ao serviço por onde o pessoal do activo recebe a sua remuneração diligenciar pela sua inscrição como beneficiário dos SSMJ.
Artigo 3.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 18/04/2001