Aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios
Aprovação
É aprovado o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, que se publica em anexo ao presente decreto-lei e dele faz parte integrante.
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas, a execução administrativa do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios compete aos órgãos e serviços das administrações regionais.
Regime transitório
Os projectos de edifícios referidos no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento, que sejam submetidos à aprovação das entidades competentes até à data da classificação das zonas sensíveis e zonas mistas, de acordo com o disposto no artigo 4.º do Regime Legal da Poluição Sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, devem ser acompanhados de um projecto acústico que observe os valores do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, normalizado, D(índice 2 m, n, w,) entre o exterior dos edifícios e os compartimentos em causa, referenciados para zonas mistas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
REGULAMENTO DOS REQUISITOS ACÚSTICOS DOS EDIFÍCIOS
Objecto e âmbito de aplicação
Definições
Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
D(índice 2 m , nT) = L(índice 1,2 m) - L(índice 2) + 10 Log(T/T(índice 0)) dB
em que:
T - é o tempo de reverberação do compartimento receptor, em segundos; e
T(índice 0) - é o tempo de reverberação de referência, em segundos; para compartimentos de habitação ou com dimensões comparáveis, T(índice 0) = 0,5 s; para compartimentos em que haja tempo de reverberação atribuível em projecto, o valor de referência a considerar será o do respectivo tempo de dimensionamento;
D(índice nT) = L(índice 1) - L(índice 2) + 10 Log(T/T(índice 0)) dB
L'(índice nT) = L(índice i) -10 Log(T/T(índice 0)) dB
L(índice Ar, nT) = L(índice A) + K - 10 Log(T/T(índice 0)) dB
Responsabilidade
Acompanhamento da aplicação e apoio técnico
Edifícios habitacionais e mistos, e unidades hoteleiras
D(índice nT, w) (igual ou maior que) 50 dB
D(índice nT, w) (igual ou maior que) 58 dB
L'(índice nT, w) (igual ou menor que) 60 dB
L'(índice nT, w) (igual ou menor que) 50 dB
Edifícios comerciais e de serviços, e partes similares em edifícios industriais
L'(índice nT, w) (igual ou menor que) 60 dB
Edifícios escolares e similares, e de investigação
Edifícios hospitalares e similares
Recintos desportivos
Estações de transporte de passageiros
Auditórios e salas
em que V é o volume interior do recinto, em metros cúbicos;
L(índice Aeq) (igual ou menor que) 30 dB (A)
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento rege-se pelo disposto nos artigos 93.º a 97.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
Classificação das contra-ordenações
Sanções acessórias
A autoridade competente pode, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Instrução dos processos e aplicação das coimas
O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas regem-se pelo disposto no n.º 10 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente diploma, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, é repartido nos termos do disposto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
[a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) e b)]
(ver quadro no documento original)
Quadro II
[a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, alíneas a), b) e c)]
(ver quadro no documento original)
Quadro III
[a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, alínea d)]
(ver quadro no documento original)
Quadro IV
[a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, alínea f)]
(ver quadro no documento original)
Quadro V
[a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, alíneas a), b) e c)]
(ver quadro no documento original)
Quadro VI
[a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, alíneas d) e f)]
(ver quadro no documento original)