Artigo 13.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 11/05/2002.
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Sempre que a gravidade da infracção o justifique, a entidade competente para aplicação da coima pode determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos da lei geral sobre ilícitos de mera ordenação social.