A autoridade competente pode, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 13.º — Sanções acessórias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2008
Decreto-Lei n.º 96/2008 - 1.ª Série(09/06/2008)
Original