Artigo 9.º
Recintos desportivos
Redação registada como em vigor em 11/05/2002.
Esta redação foi substituída em 01/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A construção de edifícios que se destinem a usos desportivos deve cumprir os seguintes requisitos acústicos:
No interior dos recintos desportivos, considerados mobilados normalmente e sem ocupação, o tempo de reverberação, T, correspondente à média aritmética dos valores obtidos para as bandas de oitava centradas nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz e 2000 Hz, deverá satisfazer as condições seguintes (nas quais V se refere ao volume interior do recinto em causa):
- i)T(índice 500 Hz-2kHz) =<0,15 V(elevado a 1/3);
- ii)T(índice 500 Hz-2kHz) =<0,12 V(elevado a 1/3) (se os espaços forem dotados de sistema de difusão pública de mensagens sonoras).
- i)T(índice 500 Hz-2kHz) =<0,15 V(elevado a 1/3);
- 2 -A determinação do tempo de reverberação deve ser efectuada em conformidade com o disposto na normalização portuguesa aplicável ou, caso não exista, na normalização europeia ou internacional.
- 3 -Nas avaliações in situ destinadas a verificar o cumprimento dos requisitos acústicos dos edifícios deve ser tido em conta um factor de incerteza, I, associado à determinação das grandezas em causa.
- 4 -O edifício, ou qualquer das suas partes, é considerado conforme aos requisitos acústicos aplicáveis, quando verificar a seguinte condição:
O valor obtido para o tempo de reverberação, T, diminuído do factor I (I = 25% do limite regulamentar), satisfaz o limite regulamentar.