- 1 -Os tecidos animais abrangidos pelo presente diploma são os originários das espécies bovina, ovina e caprina, bem como cervos, alces, martas e felídeos.
- 2 -O colagénio, gelatina e sebo utilizados no fabrico de dispositivos médicos respeitarão, pelo menos, os requisitos necessários para serem considerados próprios para consumo humano.
- 3 -O presente diploma não se aplica aos dispositivos referidos no artigo anterior que não se destinem a entrar em contacto com o corpo humano ou que se destinem a entrar em contacto apenas com pele intacta.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 01/06/2004