Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
- a)«Célula» a mais pequena unidade organizada de qualquer forma de vida, capaz de ter existência independente e de substituir a sua própria substância num ambiente favorável;
- b)«Tecido» organização de células ou de constituintes extracelulares;
- c)«Derivado» material obtido a partir de um tecido animal por um processo de fabrico, como o colagénio, a gelatina ou os anticorpos monoclonais;
- d)«Não viável» incapaz de metabolismo ou multiplicação;
- e)«Agentes transmissíveis» entidades patogénicas não classificadas, priões ou outras entidades, como agentes da encefalopatia espongiforme bovina (EEB) e do tremor epizoótico;
- f)«Redução, eliminação ou remoção» um processo através do qual o número de agentes transmissíveis é reduzido, eliminado ou removido, por forma a evitar as reacções infecciosas ou patogénicas;
- g)«Desactivação» um processo através do qual se reduz a capacidade de provocar infecções ou reacções patogénicas por agentes transmissíveis;
- h)«País de origem» país em que o animal nasceu, se criou e ou foi abatido;
- i)«Produtos de base» as matérias-primas ou qualquer outro produto de origem animal a partir do qual, ou com o auxílio do qual, são produzidos os dispositivos referidos no artigo 1.º