- 1 -É proibida a colocação no mercado e entrada em funcionamento de dispositivos médicos que não cumpram o disposto no presente diploma, competindo ao INFARMED adoptar as medidas necessárias ao cumprimento da presente proibição.
- 2 -A violação do disposto no número anterior é punível com coima de (euro) 3000 a (euro) 44750.
- 3 -A violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º é punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 10000.
- 4 -Sendo o infractor pessoa singular, os montantes máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos para (euro) 3700.
- 5 -A tentativa e a negligência são punidas.
- 6 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete ao INFARMED.
- 7 -A aplicação das coimas compete ao presidente do conselho de administração do INFARMED.
- 8 -O produto das coimas reverte em 40% para o INFARMED e em 60% para o Estado.
Artigo 8.º — Sanções
Vigente desde: 01/06/2004