Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, com a redacção que lhes foi dada pelos Decretos-Leis n.os 305/98, de 7 de Outubro, 205/2000, de 1 de Setembro, e 90/2004, de 20 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)Escalão A - a comparticipação do Estado é de 95% do preço de venda ao público dos medicamentos;
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 6 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos integrados no escalão A é acrescida de 5% e nos escalões B, C e D é acrescida de 15% para os pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes o salário mínimo nacional.
- 2 -Os beneficiários do regime especial de comparticipação referidos no número anterior devem fazer prova da sua qualidade através de documento emitido pelos serviços oficiais competentes, em termos a definir por portaria do Ministro da Saúde.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior os medicamentos que, por despacho do Ministro da Saúde, sejam considerados imprescindíveis em termos de sustentação de vida, cujo preço é inteiramente suportado pelo Estado.