- 1 -A regulamentação prevista nos n.os 2 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, na redacção dada pelo presente diploma, é adoptada no prazo de 30 dias após a sua publicação.
- 2 -No prazo de 180 dias contados após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei são revistos os regimes especiais de comparticipação a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 305/98, de 7 de Outubro.
Artigo 2.º — Regulamentação
Vigente desde: 11/08/2005