- 1 -O IRN, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O IRN, I. P., dispõe das receitas provenientes das transferências do IGFIJ, I. P.
- 3 -O IRN, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto da prestação de serviços cuja receita seja atribuída, nos termos da lei, ao IRN, I. P.;
- b)O produto das coimas cobradas em procedimento contra-ordenacional, nos termos e percentagens previstos na lei;
- c)O produto da venda dos impressos próprios, de publicações e de material informativo;
- d)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados, concedidos por entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- e)O rendimento dos bens que possua a qualquer título;
- f)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 4 -As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consignadas à realização de despesas do IRN, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
- 5 -Os serviços de registo entregam directamente ao IRN, I. P., as receitas próprias por eles cobradas.
Artigo 11.º — Receitas
Vigente desde: 27/04/2007