- 1 -O conselho técnico é um órgão consultivo de apoio ao presidente do IRN, I. P.
- 2 -O conselho técnico compreende as seguintes secções:
- a)Identificação civil, registo civil e da nacionalidade;
- b)Registo predial;
- c)Registo comercial e de bens móveis.
- 3 -O conselho técnico é composto pelo presidente do IRN, I. P., que preside, e por conservadores dos registos, em número não inferior a três por secção, designados pelo presidente.
- 4 -Os vogais do conselho técnico exercem as suas funções em regime de exclusividade ou de acumulação, por um período de três anos.
- 5 -O presidente do IRN, I. P., pode chamar a participar nas reuniões do conselho técnico, sem direito a voto, inspectores, conservadores ou especialistas de reconhecido mérito.
- 6 -Compete ao conselho técnico:
- a)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça ou pelo presidente do IRN, I. P.;
- b)Emitir parecer sobre recursos hierárquicos.
- 7 -O funcionamento do conselho técnico é regulado por regulamento interno.
Artigo 6.º — Conselho técnico
Vigente desde: 27/04/2007