- 1 -Os POE têm por objecto o estuário e a orla estuarina.
- 2 -O estuário é constituído pelas águas de transição e pelos seus leitos e margens.
- 3 -A orla estuarina corresponde a uma zona terrestre de protecção cuja largura é fixada na resolução do Conselho de Ministros que aprovar o POE até ao máximo de 500 m contados a partir da margem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Nos perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território, integrados na zona terrestre de protecção, os POE apenas dispõem sobre regras e medidas de protecção, salvaguarda, valorização e qualidade dos recursos hídricos, em conformidade com o disposto na Lei da Água e nos seus termos.
- 5 -São objecto de um POE os estuários referidos no anexo i ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 6 -Por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território pode ser objecto de POE, a título excepcional devidamente fundamentado, estuário não identificado no anexo i em relação ao qual venha a verificar-se a elevada relevância ambiental do meio hídrico em causa.
Artigo 3.º — Âmbito de intervenção
Vigente desde: 21/07/2008