- 1 -Os POE visam a protecção das suas águas, leitos e margens e dos ecossistemas que os habitam, na perspectiva da sua gestão integrada, assim como a valorização ambiental, social, económica e cultural da orla estuarina, através dos seguintes objectivos gerais:
- a)Proteger e valorizar as características ambientais do estuário, garantindo a utilização sustentável dos recursos hídricos, assim como dos valores naturais associados;
- b)Assegurar a gestão integrada das águas de transição com as águas interiores e costeiras confinantes, bem como dos respectivos sedimentos;
- c)Assegurar o funcionamento sustentável dos ecossistemas estuarinos;
- d)Preservar e recuperar as espécies aquáticas e ribeirinhas protegidas ou ameaçadas e os respectivos habitats;
- e)Garantir a articulação com os instrumentos de gestão territorial, planos e programas de interesse local, regional e nacional, aplicáveis na área abrangida pelos POE.
- 2 -São objectivos específicos dos POE:
- a)Definir regras de utilização do estuário, promovendo a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos, de acordo com o disposto na Lei da Água e tendo em conta as disposições do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, indicando as medidas de protecção e valorização dos recursos hídricos a executar, nomeadamente as medidas de conservação e reabilitação da zona costeira e estuários;
- b)Definir regras e medidas de utilização da orla estuarina, com consideração dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, que permitam uma gestão sustentada dos ecossistemas associados;
- c)Identificar as áreas fundamentais para a conservação da natureza e da biodiversidade no estuário e na respectiva orla e, nos casos em que tal se justifique, estabelecer níveis diferenciados de protecção;
- d)Estabelecer os usos preferenciais, condicionados ou interditos na área abrangida pelo plano, salvaguardando os locais de especial interesse urbano, recreativo, turístico, paisagístico, ambiental e cultural.
- 3 -Quando sobre a área de intervenção de um POE incidir, total ou parcialmente, um plano de ordenamento de área protegida, o POE estabelece, na área de sobreposição dos dois planos, apenas as regras de utilização do estuário no que respeita à defesa, valorização e qualidade dos recursos hídricos.
- 4 -Quando a área de intervenção de um POE abranger uma área ou zona portuária, constituem ainda objectivos do plano a garantia das condições para o desenvolvimento da actividade portuária e a garantia das respectivas acessibilidades marítimas e terrestres.
- 5 -Para efeitos do número anterior, entende-se como actividade portuária o conjunto das actividades directa ou indirectamente associadas a um porto, nomeadamente a navegação comercial, turística e desportiva, a pesca, a gestão da área ou zona portuária e das áreas logísticas associadas.
Artigo 4.º — Objectivos
Vigente desde: 21/07/2008