- 1 -Nos casos em que um determinado uso ou utilização estejam sujeitos a parecer ou a acto autorizativo do ICNB, I. P., ou das ARH, I. P., o pedido pode ser entregue junto de qualquer uma das referidas entidades.
- 2 -No caso de a entidade junto da qual o pedido foi entregue não ter competência para a sua apreciação, esta deve-o remeter obrigatoriamente para a outra entidade.
Artigo 6.º — Apresentação de pedido
Vigente desde: 21/07/2008