- 1 -Compete às Administrações das Regiões Hidrográficas, I. P., abreviadamente designadas ARH, I. P., elaborar os POE, de acordo com as condições estabelecidas no despacho do ministro competente em razão da matéria, nos termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
- 2 -A competência referida no número anterior pode ser cometida ao Instituto da Água, I. P., abreviadamente designado INAG, I. P., mediante despacho do ministro competente em razão da matéria.
- 3 -Nos casos em que a área de intervenção de um POE coincida, total ou parcialmente, com uma área protegida integrada na Rede Nacional de Áreas Protegidas, a elaboração do POE deve ser realizada em colaboração com o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., abreviadamente designado ICNB, I. P., nos termos a definir no despacho previsto no n.º 1.
- 4 -É garantida a intervenção de todos os municípios abrangidos pelo POE na sua elaboração, nos termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial para os planos especiais de ordenamento do território.
Artigo 5.º — Elaboração dos POE
Vigente desde: 21/07/2008