- 1 -Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.
- 2 -Os membros do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., podem exercer, em regime de inerência, sem lugar a qualquer acréscimo remuneratório, funções de gestão em pessoas coletivas participadas pelo Turismo de Portugal, I. P., bem como funções não executivas em empresas do setor público do Estado, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, nos termos da lei.
Artigo 10.º — Estatuto dos membros do conselho diretivo
Vigente desde: 22/06/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2012