Artigo 11.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 22/06/2012.
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- 1 -O Turismo de Portugal, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O Turismo de Portugal, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As receitas provenientes do imposto sobre o jogo e das concessões das zonas de jogo;
- b)As doações, heranças ou legados de que for beneficiário;
- c)As comparticipações, transferências, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades;
- d)O rendimento de bens próprios;
- e)O produto da venda de bens, da prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições, e da realização de ações de promoção;
- f)O produto da venda das suas publicações e da reprodução de documentos;
- g)O produto da realização de estudos, inquéritos ou trabalhos;
- h)O produto das taxas, multas, coimas ou outros valores de natureza pecuniária que lhe estejam consignados;
- i)O produto de aplicações financeiras existentes;
- j)Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras ações de formação;
- k)Os juros, amortizações e reembolsos dos empréstimos concedidos;
- l)As receitas que lhe sejam atribuídas mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo;
- m)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 3 -Os saldos das receitas referidas no número anterior, apurados no final de cada ano económico, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.