- 1 -O Turismo de Portugal, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O Turismo de Portugal, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As receitas provenientes dos impostos especiais sobre o jogo e das concessões das zonas de jogo;
- b)As doações, heranças ou legados de que for beneficiário;
- c)As comparticipações, transferências, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades;
- d)O rendimento de bens próprios;
- e)O produto da venda de bens, da prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições, e da realização de ações de promoção;
- f)O produto da venda das suas publicações e da reprodução de documentos;
- g)O produto da realização de estudos, inquéritos ou trabalhos;
- h)O produto das taxas, multas, coimas ou outros valores de natureza pecuniária que lhe estejam consignados;
- i)O produto de aplicações financeiras existentes;
- j)Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras ações de formação;
- k)Os juros, amortizações e reembolsos dos empréstimos concedidos;
- l)As receitas que lhe sejam atribuídas mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo;
- m)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 3 -Os saldos das receitas referidas no número anterior, apurados no final de cada ano económico, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
- 4 -Das receitas referidas no n.º 2, destinam-se a suportar os encargos com a prossecução da atividade de controlo, inspeção e regulação no âmbito dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, para além das referidas no artigo 13.º, as seguintes:
- a)As provenientes dos impostos especiais sobre o jogo que, nos termos dos respetivos diplomas legais, lhes estejam afetas;
- b)As provenientes da emissão de licenças para a exploração de jogos e apostas online;
- c)O produto das taxas devidas pela prestação de serviços realizados no âmbito dessas competências;
- d)O produto das multas, das coimas, das custas dos processos e das sanções pecuniárias compulsórias aplicadas no âmbito dos processos administrativos e contraordenacionais relativos à exploração e prática dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online;
- e)O produto de outros valores de natureza pecuniária que lhes estejam afetos.
Artigo 11.º — Receitas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2015
Decreto-Lei n.º 66/2015 - 1.ª Série(29/04/2015)
Original