- 1 -O Turismo de Portugal, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
- 2 -O Turismo de Portugal, I. P., tem a sua sede em Lisboa.
- 3 -O Turismo de Portugal, I. P., dispõe de escolas de hotelaria e turismo, que se caracterizam como serviços territorialmente desconcentrados, cuja composição, competências e funcionamento constam de diploma próprio.
- 4 -O Turismo de Portugal, I. P., desenvolve a sua ação no exterior, através de uma rede de equipas de turismo no estrangeiro, que atua de forma unificada com os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), da respetiva área geográfica e na dependência funcional do chefe de missão diplomática, ou a ele equiparado.
Artigo 2.º — Jurisdição territorial e sede
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/07/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2023
Decreto-Lei n.º 51/2023 - 1.ª Série(03/07/2023)
Original