- 1 -O conselho de crédito é o órgão responsável por coadjuvar o conselho diretivo em matéria de controlo orçamental e financeiro do Turismo de Portugal, I. P.
- 2 -O conselho de crédito é composto por dois membros do conselho diretivo, dos quais um preside, a designar por este conselho, e pelo diretor financeiro do Turismo de Portugal, I. P.
- 3 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho de crédito:
- a)Apoiar o conselho diretivo em matéria de controlo orçamental e financeiro;
- b)Apoiar o conselho diretivo no acompanhamento da evolução da receita e da despesa
- c)Autorizar o pagamento de parcelas dos apoios e financiamentos aprovados, independentemente do seu âmbito;
- d)Autorizar a libertação de verbas provenientes das contrapartidas das zonas de jogo, incluindo as que estão afetas às respetivas comissões de obras;
- e)Autorizar todos os pagamentos, bem como a concessão de moratórias.
- 4 -As regras de funcionamento do conselho de crédito são estabelecidas em regulamento interno, a aprovar pelo conselho diretivo.
Artigo 8.º — Conselho de crédito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/07/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2023
Decreto-Lei n.º 51/2023 - 1.ª Série(03/07/2023)
Original